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No TRE, Francisco da Silva e Marcelo Paiva vencem recurso eleitoral que pedia cassação e ação de per


O prefeito de Anhanguera, Francisco da Silva e o vice-prefeito Marcelo Martins de Paiva – ambos do PMDB ganharam no pleno do Tribunal Regional Eleitoral (TRE-GO) ação movida de RE Nº 0000198-61.2016.6.09.0052 contra ambos, pelo Partido Progressista e a Coligação Força Jovem Esperança de Um Novo Tempo. O partido e a Coligação virtude de prática de possíveis condutas delituosas, quais sejam: captação ilícita de sufrágio e abuso de poder político pedia a cassação do registro ou diploma, aplicação de multas e que seja declarada a inelegibilidade dos investigados.

Consta que o investigado Francisco, na condição de Prefeito, teria determinado no dia das eleições que uma ambulância do município conduzida por um funcionário público, se dirigisse até a Santa Casa de Misericórdia de Catalão, onde estava internado o eleitor DANILO JOSÉ FERREIRA GONDIM e efetuasse o transporte deste e de sua esposa, EMANOELE DA CONCEIÇÃO ANTUNES, para que pudessem votar na cidade de Anhanguera e depois, no mesmo dia, os transportou de volta para o referido Hospital em Catalão.

Segundo os investigantes, além do uso indevido de bem público móvel(ambulância), de serviço público de saúde e de servidor público, os investigados teriam também custeado o tratamento médico e a cirurgia de Danilo, com a finalidade precípua de obter o voto deste nas eleições municipais. Os investigados apresentaram contestação às fls. 81/107 manifestando-se preliminarmente pelo indeferimento da inicial ante a ausência de requisitos legais exigidos no artigo 22 da LC 64/90. No mérito discorreram que as alegações feitas pelos investigantes não correspondem à verdade dos fatos.

Narram que a Santa Casa de Misericórdia de Catalão é um Hospital Filantrópico conveniado ao SUS, portanto, todo o custeio com cirurgia e tratamento será sustentado pelo Sistema Único de Saúde.

Quanto ao transporte do eleitor pela ambulância do município, a defesa discorre que não há provas de que o veículo que aparece nas fotos colacionadas na inicial seja da Municipalidade e nem é possível identificar o motorista da ambulância e tampouco os pacientes transportados, tornando-se impossível a caracterização de uso de bem e de utilização de servidor público para fins de obtenção de vantagem eleitoral. O Ministério Público Eleitoral apresentou minucioso parecer de fls. 168/180, onde opina pelo desacolhimento da preliminar suscitada e no mérito discorreu que não restou comprovado a utilização de recursos públicos para o tratamento médico do eleitor Danilo Ferreira Gondim, logo, não há provas de que os investigados praticaram as condutas previstas no artigo 41-a da Lei 9.504/97. Mas, continuou discorrendo em seu parecer, que o investigado Francisco da Silva praticou as condutas vedadas descritas nos artigos 73, incisos I, II e III da Lei 9.504/97, pois, na qualidade de Prefeito disponibilizou a ambulância para transporte do eleitor Danilo e da esposa deste, especialmente para que pudessem votar. Opinou, ainda, que, embora caracterizada as referidas condutas vedadas previstas no artigo 73, estas não foram suficientes para desequilibrar o pleito eleitoral e, portanto, pugnou apenas pela aplicação de multa aos investigados. O juiz eleitoral da 52ª Zona Eleitoral Dr. Marcio Antonio Neves julgou parcialmente procedente os pedidos e com fulcro nas disposições do artigo 73, incisos, I, II e III e § 4°, condeno cada um dos investigados a pagarem multa de 10.000 (dez mil) Ufir's. Diante decisão em 1ª estancia o Partido Progressista e a Coligação Força Jovem Esperança de Um Novo Tempo recorreu com recurso junto ao pleno do TRE/GO - pedindo também a cassação de mandato, que foi negada por unanimidade dos desembargadores, nos termos do voto do Relator Juiz Jesus Crisóstomo de Almeida.

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