
Decorrente no pagamento advindo da verba do 13º salário durante os anos de 2013 a 2106 quando o Ministério Público de Goiás, interpôs ação civil pública (Processo nº 0156692.55.2016.8.09.0029) com o intuito de obter a condenação dos ocupantes aos cargos de secretários municipais na gestão 2013 a 2016, conforme segue os nomes; Cidclay Pereira da Costa, Clícia Lilian dos Santos Feitosa, Francisco Carlos de Mesquita, Marcela Tatiany Santana, Daniel Pereira Sampaio, José Carlos Bernardes, Cleide Maria Ferreira, Danilla Vieira da Silva, Maria Thereza Gracia Molina, Vinícius Calaça Soares e Antônio Aleixo Alves. Nas sanções civis relacionadas no Art.12, Inciso I, II, III pela suposta prática descrita no Art. 9, 10, Inciso VII, e Art.11, todos da Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa).
Assim, conforme a sentença de 1º grau o MM Juiz, julgou IMPROCEDENTE os pedidos na inicial, nos termos do Art. 487, Inciso I, MCPC c/c Art. 17§ 8º Lei nº 8.429/92. Inconformado com a decisão, o Ministério Público interpôs o recurso, o qual foi julgado pela 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, manteve a decisão de que é DEVIDO O RECEBIMENTO DE 13º SALÁRIO PELOS AGENTES POLÍTICOS NA HIPÓTESE EM QUE HOUVER EXPRESSA PREVISAO EM LEI MUNICIPAL EM CONSONÂNCIA COM A CARTA MAGMA (CONSTITUIÇÃO). Segue o teor da decisão:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA C/C RESSARCIMENTO DOS DANOS CAUSADOS AO ERÁRIO. AGENTES POLÍTICOS. PLEITO DE 13º SALÁRIO. PREVISÃO EXPRESSA EM LEI MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. I- É possível o recebimento de gratificação de 13º salário pelos agentes políticos na hipótese em que houver expressa previsão em dispositivo de lei municipal, em consonância com o artigo 39, § 3º, da Carga Magna. No caso em comento, o que deve ser avaliado é sobre a existência ou não de legislação local que estenda aos agentes políticos os benefícios das verbas garantidas aos trabalhadores em geral. Nesse contexto, as verbas ora questionadas poderão ser estendidas ao secretário municipal se houver lei local autorizativa para tanto, como é o caso dos autos. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 156692.55, acordam os componentes da terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo, mas lhe negar provimento, nos termos do voto desta Relatora. Votaram, com a relatora, os Desembargadores Orloff Neves Rocha e Luiz Eduardo de Sousa. Presidiu a sessão o Des. Luiz Eduardo de Sousa. Fez-se presente, como representante da Procuradoria Geral de Justiça, a Drª Estela de Freitas Rezende. Goiânia, 14 de agosto de 2018. DESª MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA APELAÇÃO CÍVEL Nº 156692-55.2016.8.09.0029 COMARCA DE CATALÃO APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO APELADOS: CIDCLAY PEREIRA DA COSTA E OUTROS RELATORA: DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA C/C RESSARCIMENTO DOS DANOS CAUSADOS AO ERÁRIO. AGENTES POLÍTICOS. PLEITO DE 13º SALÁRIO. PREVISÃO EXPRESSA EM LEI MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. I- É possível o recebimento de gratificação de 13º salário pelos agentes políticos na hipótese em que houver expressa previsão em dispositivo de lei municipal, em consonância com o artigo 39, § 3º, da Carga Magna. No caso em comento, o que deve ser avaliado é sobre a existência ou não de legislação local que estenda aos agentes políticos os benefícios das verbas garantidas aos trabalhadores em geral. Nesse contexto, as verbas ora questionadas poderão ser estendidas ao secretário municipal se houver lei local autorizativa para tanto, como é o caso dos autos. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. NR.PROCESSO: 0156692.55.2016.8.09.0029
A gestão 2013/2016, efetuou o pagamento da verba questionada aos ocupantes do cargo de secretário municipal dentro da legalidade conforme confirmada na decisão acima. (Fonte: Jurídico Municipal Gestão - 2013/2016)